O Decreto do Senhor Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, renova a declaração do estado de emergência em vigor em Portugal até às 23h59 do dia 26 de fevereiro de 2021.

Seguidamente indicam-se os principais dados a reter por todos aqueles que desejam viajar para Portugal até ao próximo dia 16 de março, tendo presente o Decreto do Governo n.º 3-F, de 29 de fevereiro. 

CHEGAR A PORTUGAL - Por via aérea:

Estão suspensos os voos de e para o Reino Unido e Brasil até às 23h59 do dia 16 de março de 2021. 

De acordo com o Despacho nº 666-B/2021, de 14 de janeiro, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal está autorizado para:

a) De e para os países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), recomendando que apenas sejam realizadas viagens essenciais de e para os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, República Checa Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia e Suécia.

b) De e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal a partir dos seguintes países: Austrália, China, Coreia do Sul, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia e as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau.

c) De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;

d) De apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou da União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e dos cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;

e) Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

Consideram-se viagens essenciais, nos termos referidos na Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:

a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;

b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

À exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, todos os passageiros dos voos referidos na alínea b) têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-COV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque). 

Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, que sejam passageiros em voos nos termos das alíneas b) e c) e que, em violação do dever de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial para rastreio da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, ainda assim, procedam ao embarque, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado negativo.

Todos os passageiros que entrem em território nacional através dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro ou Beja são sujeitos a controlo de temperatura por infravermelhos.

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima.

CHEGAR A PORTUGAL - Por via terrestre, marítima/fluvial e ferroviária:

 - O controlo de fronteiras com Espanha está em vigor existindo apenas a possibilidade de entrada nos seguintes pontos fronteiriços Valença, Vila Verde da Raia, Quintanilha, Vilar Formoso, Caia, Vila Verde de Ficalho e Castro Marim. Só é possível o trânsito de mercadorias por via fluvial e ferroviária. 

- O Despacho nº 714-A/2021 mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com as exceções ali previstas. Está proibido o desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro e outras embarcações nos portos nacionais com exceção de cidadãos portugueses e residentes em Portugal e sem prejuízo de poder ser autorizada pontualmente a troca de tripulações ou o desembarque para efeitos de regresso ao país de origem;

- A circulação ferroviária internacional decorre através de passagens igualmente definidas.

Condições de circulação em território português

- Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo respetivo decreto;

- Estão encerrados os estabelecimentos comerciais, com as exceções previstas;

- É recomendado o uso de máscara ou viseira na via pública a pessoas com idade superior a 10 anos, com as exceções previstas, sempre que o distanciamento físico se mostre impraticável, e é recomendada a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que o permita;

- Se pretende circular em transportes públicos, tenha em atenção que o uso de máscara é obrigatório;

- A medição de temperatura corporal pode ser realizada no acesso a diversos locais;

- Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.

Medidas em curso em Portugal

- Durante este período, mantém-se o confinamento obrigatório para doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem tenha sido determinada a vigilância ativa;

- Encontra-se ainda em vigor o aconselhamento à não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas. O incumprimento dos deveres estabelecidos constitui contraordenação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 37-A/2020, de 15 de julho, alterada pelo decreto nº 6-A/2021.

Cuidados de higiene e saúde pública

- Recomenda-se a adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória que têm como objetivo reduzir a exposição e transmissão da doença. 

Para mais informações, consulte o folheto disponível no Portal das Comunidades:

https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/images/GADG/Viajar_para_Portugal__Vers%C3%A3o_30_13.02.2021.pdf

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