Com o objetivo de prestar informação sobre deslocações de e para Portugal continental no quadro da Covid-19, sugere-se leitura da informação constante no seguinte link: https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/covid-19-viagens-para-portugal

Caso pretenda efetuar alguma deslocação no âmbito de um evento internacional, recomendamos a leitura da informação disponível em: https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/eventos-internacionais-deslocacoes

 

TESTE LABORATORIAL RT- PCR

Nas viagens para Portugal os passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida.

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, devem realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias.

TRÁFEGO AÉREO PARA PORTUGAL

São autorizadas as viagens essenciais e não essenciais para Portugal a partir de:

- países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);

- passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE, bem como de passageiros titulares de um certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;

- passageiros titulares de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;

- passageiros de viagens de e para destinos cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, constantes da lista a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, sob reserva de confirmação de reciprocidade;

- passageiros em viagens essenciais, provenientes de países não identificados na lista a definir pelos membros do Governo, e designadamente:

- em viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias;

- em viagens de regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO EM PORTUGAL

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2. Apenas dispensa o cumprimento de quarentena ou isolamento profilático, quando este seja imposto por motivos de viagem, nomeadamente por força do país de origem, a apresentação de:

- Certificado Digital COVID da UE de vacinação ou de recuperação;

- Certificados equivalentes emitidos pelas autoridades da Albânia, Andorra, Ilhas Faroé, Islândia, Israel, Liechtenstein, Macedónia do Norte, Mónaco, Marrocos, Noruega, Panamá, São Marinho, Suíça, Turquia, Ucrânia e Vaticano e Ucrânia; e

- Comprovativos de vacinação completa e de recuperação emitido por países terceiros e reconhecidos por deSpacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil.

Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2.

Os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela COVID-19 que integrem a lista a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, após a entrada em Portugal continental, estão obrigados a um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.

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